O Mecanismo de Apoio ao Incremento dos Salários (MAIS) é uma medida de apoio na área do emprego, adotada em contexto de inflação, que visa incentivar e apoiar o aumento do valor da retribuição base dos trabalhadores por conta de outrem na Região Autónoma dos Açores, através da atribuição dos seguintes apoios financeiros:
– Apoio ao Incremento do Salário Médio;
– Apoio ao Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores.
O MAIS destina-se às entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do sector social, com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;
Não são elegíveis as entidades do sector público empresarial, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
– As entidades são obrigadas a manter o nível de emprego registado em janeiro de 2023 até dezembro de 2023;
– Para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, não são contabilizadas as situações seguintes:
A medida Mais consiste na atribuição de um apoio financeiro destinado incentivar e a compensar o aumento do valor da retribuição base dos trabalhadores por conta de outrem na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes termos:
Entende-se por salário médio a retribuição base dos trabalhadores, a tempo completo, a dividir pelo respetivo número de trabalhadores a tempo completo que constem do comprovativo das contribuições para a segurança social nos meses de referência indicados.
O apoio tem o limite máximo de cinquenta mil euros, por entidade empregadora.
– A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo completo;
– Manutenção do nível de emprego exigido durante a atribuição do apoio concedido no âmbito da medida CONTRATAR +;
– Manutenção do posto de trabalho apoiado e do nível de emprego durante três anos.
MODALIDADE 1: Sete vezes a remuneração ilíquida, devendo ser ministrado um mínimo de 50 horas de formação certificadas, por ano civil.
MODALIDADE 2: Cinco vezes a remuneração ilíquida caso a entidade não pretenda realizar formação com o trabalhador apoiado.
Os trabalhadores das entidades que prestem atividades no âmbito dos setores turístico, hoteleiro e da restauração, enquadradas na lista de Classificação das Atividades Económicas elegíveis, definidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, cujos contratos a termo certo caduquem e sejam convertidos em contratos sem termo, bem como os contratos a termo incerto em vigor.
São requisitos da atribuição do apoio financeiro:
1) Modalidade 1 – 12 vezes a remuneração ilíquida – caso o contrato de trabalho, não apoiado anteriormente por outras medidas de apoio à contratação ou renovação, seja convertido num contrato sem termo e a entidade realize formação do trabalhador apoiado;
2) Modalidade 2 – 7 vezes a remuneração ilíquida – caso o contrato de trabalho, apoiado anteriormente por medidas à contratação ou de renovação, seja convertido num contrato sem termo e a entidade realize formação com o trabalhador apoiado;
3) Modalidade 3 – 5 vezes a remuneração ilíquida – caso o contrato de trabalho seja convertido num contrato sem termo e a entidade não realize formação com o trabalhador apoiado.
A remuneração ilíquida corresponde ao valor contratualizado no contrato de trabalho, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
1) Jovens recém-diplomados em cursos com um nível de qualificação igual ou superior ao nível IV do Quadro Nacional de Qualificações, que tenham concluído o respetivo curso há menos de doze meses, contados à data de apresentação da candidatura e que nessa data tenham idade igual ou inferior a 30 anos, desde que nunca tenham exercido funções na respetiva área de formação profissional ao abrigo de contrato de trabalho, e que, também, nunca tenham realizado uma medida de estágio promovida pelo Governo Regional dos Açores;
2) Desempregados inscritos no Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE;
3) Estagiários que estejam integrados em medida de estágio ou que tenham concluído a mesma há menos de seis meses seguidos e que se encontrem desempregados à data da apresentação candidatura;
4) Desempregados inscritos no CQE, que estejam ou tenham estado inseridos em medidas de inserção socioprofissional e que se tenham mantido inscritos no CQE após conclusão da medida.
São requisitos da atribuição do apoio financeiro:
Na vertente CONTRATAÇÃO:
1) No primeiro ano é atribuído o valor de 60% dos custos salariais do trabalhador apoiado;
2) No segundo ano é atribuído o valor de 50% dos custos salariais do trabalhador apoiado;
3) No terceiro ano é atribuído o valor de 30% dos custos salariais do trabalhador apoiado.
Por custo salarial, entende-se a soma da remuneração ilíquida do trabalhador apoiado, as contribuições pagas à segurança social, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
A remuneração ilíquida corresponde ao valor contratualizado no contrato de trabalho, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a duas vezes a retribuição mínima garantida na Região Autónoma dos Açores.
A presente medida compreende os seguintes apoios, divididos em três vertentes:
– Contrato a termo com duração igual ou superior a seis meses e menor que 12 meses:
– Contrato a termo com duração igual ou superior a 12 meses:
– Contrato sem termo:
Os pagamentos serão realizados da seguinte forma:
No caso dos contratos a termo certo, pelo período de seis meses, o pagamento previsto na alínea c) ocorre nos seis meses seguintes à data de início do contrato.
O destinatário apresenta candidatura no prazo máximo de 30 dias seguidos após o inicio de contrato de trabalho.
1) Jovens recém-diplomados em cursos com um nível de qualificação igual ou superior ao nível IV do QNQ, que nunca tenham exercido funções na respetiva área de formação ao abrigo de contrato de trabalho e nunca tenham realizado estágio promovido pelo GRA, com idade igual ou inferior a 30 anos à data de apresentação de candidatura, entendendo-se por recém-diplomado aquele que tenha concluído a formação há menos de 12 meses;
2) Desempregados inscritos no CQE há mais de há mais de 12 meses seguidos ou, no caso de se tratarem de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, há mais de seis meses seguidos, à data de apresentação de candidatura;
3) Estagiários que estejam integrados em medida de estágio ou que tenham concluído a mesma há menos de seis meses seguidos, e que não tenham trabalhado durante este período;
4) Desempregados inscritos no Centro de Qualificação e Emprego (CQE) que frequentem ou tenham frequentado programas de inserção e que se tenham mantido inscritos ininterruptamente no CQE após a conclusão da medida;
5) Desempregados inscritos no CQE, em situação de desfavorecimento e fragilidade social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2013/A, de 21 de maio.
O prazo de inscrição não é aplicável sempre que sejam contratados desempregados com idade igual ou superior a 55 anos ou em situação de desfavorecimento.
São requisitos da atribuição do apoio financeiro:
O nível de emprego a manter é reduzido para 80% sempre que sejam contratados:
Não é exigida a manutenção de nível de emprego sempre que sejam contratados:
– Desempregados com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, exigindo-se apenas a manutenção do posto de trabalho apoiado.
As entidades empregadoras só podem contratar ex-trabalhadores, depois de decorridos, pelo menos, 18 meses após a cessação de contrato trabalho anterior na mesma.
1) O apoio é no valor de 15 vezes a remuneração ilíquida, por contrato sem termo apoiado.
No caso dos estagiários que tenham iniciado o projeto de estágio há menos de nove meses, quando o contrato de trabalho seja celebrado e se inicie no período indicado anteriormente, com a entidade promotora de estágio, aplica-se o apoio de 15 vezes a remuneração ilíquida. Após este período, o apoio é reduzido para 5 vezes a remuneração ilíquida.
2) O apoio é no valor de 18 vezes a remuneração ilíquida, sempre que seja celebrado contrato de trabalho sem termo, nas seguintes situações:
A remuneração ilíquida corresponde ao valor contratualizado no contrato de trabalho, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a duas vezes a retribuição mínima garantida na Região Autónoma dos Açores.
– As entidades têm a obrigação de proporcionar ao trabalhador contratado um mínimo de 50 horas de formação profissional certificada, em cada ano;
– O incumprimento da obrigação de formação implica a redução do apoio em 50%;
– Os comprovativos de formação deverão ser remetidos nas últimas três tranches da medida.
A primeira prestação é paga à data de aprovação da candidatura.
1) Jovens recém-diplomados em cursos com um nível de qualificação igual ou superior ao nível IV do Quadro Nacional de Qualificações, doravante QNQ, que nunca tenham exercido funções na respetiva área de formação ao abrigo de contrato de trabalho e nunca tenham realizado estágio promovido pelo Governo Regional dos Açores, doravante GRA, com idade igual ou inferior a 30 anos à data de apresentação de candidatura, entendendo-se por recém-diplomado aquele que tenha concluído a formação há menos de 9 meses;
2) Desempregados inscritos no Centro de Qualificação e Emprego, doravante CQE, em situação de desfavorecimento e fragilidade social, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2013/A, de 21 de maio;
3) Desempregados inscritos no CQE que frequentem ou tenham frequentado programas de inserção e que se tenham mantido inscritos ininterruptamente no CQE após a conclusão da medida;
4) Estagiários que estejam integrados em medida de estágio ou que tenham concluído a mesma há menos de seis meses seguidos, que não tenham sido contratados pela entidade promotora do estágio e que não tenham trabalhado durante este período.
São requisitos da atribuição do apoio financeiro:
O nível de emprego a manter é reduzido para 80% sempre que sejam contratados:
As entidades empregadoras só podem contratar ex-trabalhadores, depois de decorridos, pelo menos, 18 meses após a cessação de contrato trabalho anterior na mesma.
A remuneração ilíquida corresponde ao valor contratualizado no contrato de trabalho, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a duas vezes a retribuição mínima garantida na Região Autónoma dos Açores.
O apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 45% dos custos salariais.
Os custos salariais correspondem à remuneração base, subsídios de férias e de Natal e as contribuições obrigatórias para a segurança social.
– As entidades têm a obrigação de proporcionar ao trabalhador contratado um mínimo de 50 horas de formação profissional certificada, em cada ano;
– O incumprimento da obrigação de formação implica a redução do apoio em 50%;
– Os comprovativos de formação deverão ser remetidos nas últimas três tranches da medida.
A primeira prestação é paga à data de aprovação da candidatura.